Há um direito garantido a todo cidadão brasileiro, na nossa Constituição Federal, que está sendo cada vez mais pisoteado nos nossos dias. É a figura jurídica da “Presunção da Inocência”. O que é isso? Numa linguagem não-jurídica, isso quer dizer que qualquer pessoa, ao ser acusada de um crime, deve ser considerada inocente até que sua culpa seja provada. Ainda complementam este direito a lei que diz que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, a lei do direito de ficar calado em interrogatório e a lei do direito a um advogado de defesa.
Recentemente, temos assistido a diversos linchamentos públicos de suspeitos de crimes, especialmente daquele tipo de crime que vira notícia e, em diversos casos, até novela policial nos meios de comunicação. O caso de Bruno é o exemplo mais recente, que está preso como suspeito de assassinato de um crime em que sequer existe um cadáver. Com base em indícios, ele está preso preventivamente.
Isso não quer dizer que Bruno não possa de fato ter matado Elizia Samúdio. Mas o seu direito constitucional de presunção da inocência não foi respeitado. Ele está preso antes do julgamento, mesmo não tendo ficha suja na polícia (réu primário, segundo o Código Penal). Segundo a Constituição, ele somente poderia estar preso depois de ter sido condenado. No caso dele, o processo é somente uma formalidade. Ele já foi condenado pelo delegado, pela imprensa e pela população brasileira. O juiz só irá confirmar o que todos já disseram que é, numa flagrante inversão do procedimento normal da justiça.
A prisão preventiva só se faz necessária quando o autor do crime representa perigo à sociedade ou quando pode usar a liberdade para destruir provas. É o que diz a lei. Quando uma pessoa sem antecedentes criminais nem ligações com o crime comete um delito, não há por que prendê-la antes da condenação. Isso não quer dizer que o culpado deva ficar impune. Apenas significa que não se pode prender uma pessoa em tais circunstâncias antes da condenação definitiva.
Recentemente, temos assistido a diversos linchamentos públicos de suspeitos de crimes, especialmente daquele tipo de crime que vira notícia e, em diversos casos, até novela policial nos meios de comunicação. O caso de Bruno é o exemplo mais recente, que está preso como suspeito de assassinato de um crime em que sequer existe um cadáver. Com base em indícios, ele está preso preventivamente.
Isso não quer dizer que Bruno não possa de fato ter matado Elizia Samúdio. Mas o seu direito constitucional de presunção da inocência não foi respeitado. Ele está preso antes do julgamento, mesmo não tendo ficha suja na polícia (réu primário, segundo o Código Penal). Segundo a Constituição, ele somente poderia estar preso depois de ter sido condenado. No caso dele, o processo é somente uma formalidade. Ele já foi condenado pelo delegado, pela imprensa e pela população brasileira. O juiz só irá confirmar o que todos já disseram que é, numa flagrante inversão do procedimento normal da justiça.
A prisão preventiva só se faz necessária quando o autor do crime representa perigo à sociedade ou quando pode usar a liberdade para destruir provas. É o que diz a lei. Quando uma pessoa sem antecedentes criminais nem ligações com o crime comete um delito, não há por que prendê-la antes da condenação. Isso não quer dizer que o culpado deva ficar impune. Apenas significa que não se pode prender uma pessoa em tais circunstâncias antes da condenação definitiva.
A culpa ou a inocência de uma pessoa somente pode ser decretada depois que houve um processo e um julgamento dentro das regras da justiça. Qualquer outra forma de castigo “preventivo” é uma afronta à Constituição e à democracia.
No santa de hoje, a publicitária Cristina Maria Schmitt Miranda publicou o desabafo “Culpado, até que prove a inocência”. É uma prova concreta e dramática do que eu digo. Enquanto o bandido faz estripulias com uma placa clonada do carro dela, Cristina tem que pagar as multas para continuar rodando com o seu carro, corre o risco de perder a CNH por causa dos pontos e pode ser envolvida em delito contra o Código Penal por conta de um crime do clonador da placa do seu carro. E ela tem que provar que não fez nada de errado... Veja o seu texto:
ResponderExcluir"A Constituição Federal consagra o princípio da presunção da inocência, ou seja, todo cidadão é inocente até prova em contrário. Como cidadã que mantém suas obrigações em dia, sempre acreditei que isso fosse verdade. Há quase um ano, no entanto, fui apresentada à realidade. Parece-me que a premissa da inocência só se aplica aos bandidos, porque o cidadão comum é considerado culpado, até que prove sua inocência.
A placa do meu carro está clonada e cinco multas já foram emitidas em nove meses, todas provenientes dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e sem foto. Duas das multas não me foram entregues. Mas o tormento começa quando a vítima necessita juntar provas de que seu carro não estava onde as autoridades de trânsito dizem que estava.
Quantos estacionamentos privados fornecem diariamente um ticket, onde conste o número da placa do veículo, com data e carimbo, aos mensalistas, por exemplo? No estacionamento do local de trabalho, em muitas situações, não é possível comprovar que o veículo está lá diariamente, como é o meu caso. É um malabarismo sem precedentes comprovar que o veículo não estava no local da multa.
Ou seja, a vítima é culpada até que consiga comprovar sua inocência. Alguém se importa? A resposta, ao que parece, é não. Nem o despachante, nem a seguradora, nem o Departamento de Trânsito dos Estados nos quais as infrações foram cometidas. E se o condutor do veículo clonado provocar algum dano maior, como por exemplo, atropelar, ferir ou mesmo matar alguém? O proprietário do veículo será responsabilizado, óbvio!
Enfim, para provar a inocência, o cidadão investe tempo e dinheiro, e deverá dar-se por satisfeito se conseguir comprová-la. Nem pense em responsabilizar o Estado, pois toda essa ineficiência tem sido considerada “mero abespinhamento”, ou seja, apenas um aborrecimento."